Serviços Laudo Técnico

O Laudo Técnico é o relato de um especialista designado para avaliar determinada situação que está dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das impressões captadas pelo especialista, em torno da realidade existente, por vezes litigiosa, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examina.

É um dos meios de prova exigidos por Órgãos Públicos para renovação de Alvará e Licença de Funcionamento ou utilizado por Juízes para proferir sentença, embora no direito penal brasileiro o Juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo integral ou parcialmente.

Diante de matéria técnica que exige conhecimentos especializados, o Juiz pedirá um laudo ao especialista respectivo. Difere do parecer, que é uma mera resposta à consulta de uma das partes sobre dados pré-existentes. Em suma, é uma opinião especializada de um profissional habilitado sobre matéria fática para solucionar discórdias em discussões judiciais, e pode versar sobre variadas matérias: medicina, engenharia, informática, meio ambiente etc.

O profissional ao realizar seu trabalho deve ser meticuloso no desempenho de suas atividades. Não deve agir de forma parcial ou com senso comum, devendo agir imparcialmente em sua análise e na elaboração de seu laudo.

O profissional deve se policiar nos estudos do caso tratado para que finalize o laudo com pleno êxito, pois mesmo sendo um trabalho bem feito, haverá sempre alguém que irá contestá-lo, querendo assim impugná-lo. Porém, sendo o trabalho consubstanciado em prova robusta e estribado na legislação aplicada ao caso, certamente que será um laudo conclusivo e enfático.



LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

Primeiro é preciso deixar claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho.

O LTCAT continua sim sendo um documento de apresentação obrigatória, quando solicitado pelo INSS, conforme Parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo nº 58 da Lei nº 8213 de 24/07/1991, alterada pela Lei 9.732 de 11/02/1998, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

A confusão gerada (se é obrigatório ou não o LTCAT) é porque a Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS dispensa o LTCAT e diz que o PPRA é suficiente para embasar a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Dispensa não significa revogação, mesmo porque, dentro do princípio da hierarquia normativa, os dispositivos de uma Lei Federal não podem ser revogados por uma simples Instrução Normativa.

Isto significa que a exigência do LTCAT está valendo e a sua não manutenção sujeita a empresa às multas e às penas da lei, conforme descritas na própria Lei 8213/91.

Tanto está valendo que, em frequentes tentativas de contagem especial de tempo, ou obtenção de aposentadorias especiais integrais feitas por advogados a serviço de trabalhadores, alguns servidores do INSS têm exigido a apresentação do LTCAT, "esquecendo-se" que ele mesmo (o INSS) dispensou o LTCAT como base de emissão do PPP na sua Instrução Normativa.

Não adianta a empresa assumir de forma não documental que suas atividades não possuem riscos que determinem aposentadoria especial e deixar de recolher as alíquotas complementares para esta aposentadoria especial. Há risco de constituir passivo trabalhista se a condição especial for caracterizada no futuro.

É preciso que seja efetuada uma avaliação específica e conclusiva, com a metodologia e demais componentes previstos pela Previdência Social para a elaboração do laudo.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado e assinado por um especialista, embasa a decisão da empresa de recolher ou não as alíquotas especiais.

Diferente do PPRA o LTCAT, quando bem elaborado, pode permanecer o mesmo enquanto não houver alterações nas instalações, nos meios de produção, nos insumos ou na estrutura organizacional.

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

CAI

Certificado de Aprovação de Instalações

A Norma Regulamentadora n° 2, cujo título é Inspeção Prévia, estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A NR 2 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 160 e 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, ou aqueles mais antigos que passam por modificações substanciais nas instalações ou equipamentos, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTE, isto é, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

O CAI é um documento emitido pela DRT, órgão regional do MTE, após realizar a inspeção prévia nas instalações.

A inspeção prévia e a declaração de instalações previstas na NR 2 constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho.

A empresa que não atender aos requisitos mínimos de prevenção de acidentes ou doenças do trabalho fica sujeita ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o artigo 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.

O empresário pode encaminhar a DRT, órgão regional do MTE, uma declaração das instalações do estabelecimento novo ou reformado substancialmente, conforme modelo previsto na NR 2, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

É facultado às empresas submeter à apreciação prévia da DRT, órgão regional do MTE, os projetos de construção e respectivas instalações.

Laudo de Periculosidade

Documento gerencial cuja finalidade é estabelecer quais trabalhadores em tese teria direito ao adicional de periculosidade pela exposição ao perigo oriundo de explosivos, inflamáveis, eletricidade ou radiações ionizantes.

O objetivo do Levantamento dos Riscos de Periculosidade é o de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de eventuais riscos de periculosidade existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

A orientação da existência da periculosidade é efetuada em decorrência da análise dos métodos, locais, equipamentos e sistemas de segurança utilizados pelos trabalhadores no desenvolvimento de suas atividades laborais, bem como a constatação da exposição a áreas de riscos relacionadas na NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como no Decreto 93.412 de 14 de outubro de 1986, para trabalhos com eletricidade.

De acordo com o art. 193 da C.L.T., temos:

“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas na forma de regulamentação, aprovada pelo Ministério do Trabalho aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado ou com radiações ionizantes redação dada pela Portaria nº 518 de 04/04/2003”.

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Laudo de Insalubridade

Documento gerencial cuja finalidade é estabelecer quais trabalhadores em tese teria direito ao adicional de insalubridade pela exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos acima dos limites de tolerância, sem a neutralização promovida pelos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual.

O objetivo do Levantamento dos Riscos de Insalubridade é o de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle dos agentes insalubres existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, visando a eliminação ou neutralização de possíveis riscos acentuados de lesões mediatas (à saúde) e/ou imediatas (integridade física), às quais possam estar expostos os trabalhadores durante a execução de suas tarefas laborais.

A elaboração do Laudo segue embasamento prescrito pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do trabalho e Emprego em sua NR 15 e Anexos, em Avaliação Ambiental realizada, na qual são mensurados de forma quantitativa os agentes ambientais com metodologia de apuração descrita em Norma e Limite de Tolerância estabelecido, conjugado com o tempo de exposição, e de forma qualitativa os demais agentes, envolvidos nas atividades laborais nos diversos setores da empresa.

De acordo com o art. 189 da C.L.T., temos:

“Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”.

O exercício de trabalho em condições insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 10, 20 ou 40% (por cento), incidente sobre o salário mínimo regional, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

AVALIAÇÃO DO RUÍDO EM ÁREAS HABITADAS, VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE.

Decreto nº 34.569/94 - Psiu - Programa de Silêncio Urbano. O PSIU, coordenado pela Secretaria Municipal do Abastecimento (Semab), tem como finalidade principal coibir a emissão excessiva de ruídos produzidos por qualquer atividade exercida em ambiente confinado e que possa causar incômodo e interferir na saúde e no bem-estar dos munícipes.

A avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de reclamações.

Metodologia específica para esse tipo de avaliação, a aplicação de correções nos níveis medidos se o ruído apresentar características especiais e um comparativo dos níveis corrigidos com critério que leva em conta alguns fatores deve ser seguido.

Toda metodologia aplicada está baseada no estudo da atividade exercida pela empresa com ênfase na emissão de ruído seguindo os conceitos técnicos adotados pela NBR da ABNT, e tendo como embasamento legal Leis Municipais.

Como parâmetro, citamos abaixo os Níveis de Pressão Sonora em dB(A) aceitos para cada uma das áreas preponderantes.

Tipos de Áreas Diurno Noturno
Áreas de sítios e fazendas 40 35
Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45
Áreas mista, predominantemente residencial 55 50
Áreas mista, com vocação comercial e administrativa 60 55
Áreas mista, com vocação recreacional 65 55
Área predominantemente industrial 70 60

Laudo Técnico de Segurança das Instalações Elétricas

A elaboração do Laudo Técnico sobre as instalações Elétricas é em atendimento a preceitos legais, em particular a Portaria 598/2004 (NR-10), no sentido de garantir ao trabalhador as condições mínimas exigíveis para sua segurança.

O objetivo da elaboração do Laudo Técnico é de apresentar tanto ao empregador quanto a seus trabalhadores (direito de saber, dever de informar), as condições atuais das instalações elétricas e apresentar as informações necessárias para a adequação das mesmas, sempre em obediência às Normas Técnicas e Legislação vigentes.

Portanto, a análise fica embasada, principalmente, nas seguintes Normas Técnicas legais:

  • Portaria MTb 3214/78 – NR-10 – “Instalações e Serviços em Eletricidade”.
  • Portaria SSMT nº 03/08 – NR-1 – “Disposições Gerais”, item 1.7.
  • Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Lei 6514/77, Art. 157, Inciso I.
  • Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Lei 6514/77, Art 179, 180 e 181.
  • NBR-14039 da ABNT – “Instalações Elétricas de Alta Tensão (de 1,0 a 36,2 kV)” 1998.
  • NBR-5410 da ABNT – “Instalações Elétricas de Baixa Tensão” – 1997.
  • Instruções Gerais – Eletropaulo – edição 1991 – “Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Primária de Distribuição”.

Assim, com os subsídios resultantes da análise, relacionados às necessidades de adequação das instalações elétricas da edificação, em conformidade com a Legislação e Normas técnicas vigentes no País e em benefício das relações empregado-empregador, se procura atingir a sua meta principal: a “Segurança e Saúde do Trabalhador”.

LAUDO DO SISTEMA DE PARA-RAIOS

O laudo tem por objetivo avaliar as condições físicas e de aterramento do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (Para-Raios) da Edificação.

A elaboração do Laudo Técnico do Sistema de Para-Raios é em atendimento a preceitos legais, em particular a Portaria 598/2004 (NR-10), no sentido de garantir ao trabalhador as condições mínimas exigíveis para sua segurança e a NBR 5419 – Proteção de Estruturas Contra Descargas Atmosféricas da ABNT.

A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) é o Fórum Nacional de Normalização e através da Norma NBR 5419 fixa as condições exigíveis ao projeto, instalação e manutenção de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas.

Esta norma aplica-se às edificações residenciais, comerciais, industriais, agrícolas e especiais.

O sistema de para-raios não impede a ocorrência das descargas e também não funciona como “ímã” atraindo as mesmas. O para-raios visa reduzir de forma significativa os riscos de danos e não pode assegurar a proteção de forma absoluta de uma estrutura, pessoas e bens.

Toda edificação com grande concentração de pessoas necessita de equipamentos e deve atender a requisitos básicos de segurança exigidos pelos órgãos fiscalizadores como o CONTRU, Corpo de Bombeiros e Prefeitura e o sistema de para–raios é parte integrante dessa segurança. Edificações vizinhas providas de para-raios não asseguram proteção para outras desprovidas, pois o projeto de proteção visa atender apenas o local desejado, visto que uma descarga pode ter vários pontos de impacto.

A norma diz que o sistema de aterramento deve obedecer a um padrão de medição de resistência (facilidade da descarga se dissipar) da ordem de 10 OHMS, medidos com aparelho denominado terrômetro.

Todas as estruturas metálicas e antenas externas devem possuir aterramento ou serem conectados ao sistema de para-raios.

Esta norma não contempla a proteção de equipamentos elétricos e eletrônicos contra interferências causadas pelas descargas atmosféricas, para estes casos devem ser analisados os aterramentos de parte elétrica e instalados protetores elétricos apropriados.

Todo sistema deve ser inspecionado regularmente, com laudo emitido por engenheiro responsável.

Inspeção de Caldeira e Vaso de Pressão

A Norma Regulamentadora 13 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece procedimentos obrigatórios relacionados a segurança do trabalho aplicados a fabricação, instalação, operação, manutenção e inspeção de Caldeiras e Vasos de Pressão.

O enquadramento à Norma NR 13 consiste na tomada de ações coordenadas com objetivo de cumprir os requisitos legais. Através de uma auditoria são verificados item a item o grau de aderência às exigências obrigatórias.

O atendimento à Norma Regulamentadora NR 13 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego é condição obrigatória para se operar Caldeiras e Vasos de Pressão.

Os vasos de pressão e as caldeiras devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerada condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.

Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas à rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.

A inspeção de segurança deve ser realizada por “Profissional Habilitado”.

A sua implementação, além de ter um caráter legal, é também uma contribuição significativa para o estabelecimento de uma política de segurança das empresas, no que se refere a ter, de MODO SEGURO e CONFIÁVEL, as suas unidades operando.

Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.

Quando for tecnicamente inviável e mediante anotação no “Registro de Segurança” pelo “Profissional Habilitado”, o teste hidrostático pode ser substituído por outra técnica de ensaio não-destrutivo ou inspeção, que permita obter segurança equivalente.

A abrangência da inspeção de segurança periódica, bem como as técnicas a serem utilizadas, deverá ser definida pelo “Profissional Habilitado”, com base no histórico do vaso de pressão e nas normas técnicas vigentes.