Serviços Perícias

Em perícias para apuração de insalubridade, periculosidade ou nexo causal, é facultada às partes a indicação de Assistente Técnico, conforme previsto no art. 421 do CPC. Normalmente, é mais frequente as empresas valerem-se dessa faculdade, em razão de poderem arcar com os honorários desses profissionais, o que nem sempre acontece com a parte trabalhadora.

Enquanto o art. 195 da CLT estabelece que somente os Médicos do Trabalho e os Engenheiros de Segurança do Trabalho estão habilitados para a realização de perícias de insalubridade e periculosidade, na condição de Perito do Juízo, o CPC não estabelece nenhuma restrição para o Assistente Técnico. Desse modo, em termos legais, qualquer profissional está habilitado para o exercício dessa função. Contudo, é óbvio que a parte que desejar uma boa assistência deve contratar um profissional de uma das duas especialidades citadas.

A participação do perito judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC – Código de Processo Civil) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.

O principal trabalho do perito assistente não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente após, esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juízo, é que caberá ao perito assistente elaborar o seu parecer técnico.

Ao ser indicado, a primeira função do Assistente Técnico é analisar o processo a fim de assessorar o Procurador do reclamado a elaborar os quesitos a respeito das questões que devem ser esclarecidas.

Conclui-se, então, que a atuação do perito assistente técnico se reveste de importância muito maior que se presume e que as possibilidades de sua intervenção nos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, se ampliam num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito. A observância dos vários aspectos citados abre várias possibilidades para uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva.


PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

O § 2o do artigo 195 da CLT, estabelece, quando a insalubridade ou periculosidade for arguida perante a Justiça, que o juiz nomeará perito habilitado (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho) e, onde não houver, requisitará a perícia ao órgão competente do MTE.

A perícia, neste caso, é regida pela lei processual trabalhista e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 8o da CLT, parágrafo único).

No processo trabalhista, o artigo 3o da Lei n. 5.584, de 26.06.70, estabelece que a perícia será realizada por perito único designado pelo juiz. No parágrafo único do referido artigo, fica estabelecido que as partes poderão indicar os assistentes técnicos, cujo laudo terá de ser apresentado no mesmo prazo do perito oficial.

O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (arts. 427 e 429 do CPC).

Lembramos que tanto o assistente como o perito oficial poderão utilizar os meios fixados pela lei, devendo cumprir de forma ética e imparcial o encargo que lhes foi confiado pela Justiça. O fato de o assistente ser de confiança da parte não significa que ele tenha de omitir ou mascarar a real situação, especialmente na questão da insalubridade e periculosidade, que está ligada diretamente à segurança e saúde do trabalhador.

Portanto, o assistente deverá entregar seu laudo, em separado, dentro do prazo do perito oficial (art. 3o, parágrafo único da Lei n. 5.584) ou oferecer pareceres sobre a situação (art. 433 do CPC). Todavia, entendemos que a diligência em conjunto e a discussão técnica da questão são a melhor forma para se alcançar um parecer mais exato e justo.

Em nossa lida diária, seja na qualidade de médico perito, seja como assistente técnico em matéria médica pericial, encontramos um fenômeno interessante, bastante antigo, qual seja, o da simulação em perícias médicas.

Para os menos familiarizados com o assunto achamos por bem conceituar alguns termos, ainda que superficialmente, para um melhor entendimento da matéria aqui abordada.

Perícia vem do latim peritia e é definida (dicionário Aurélio), como "vistoria ou exame de caráter técnico e especializado". É a mesma conceituação que traz o Código de Processo Civil, art. 420: "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação". Perícia médica é, portanto, um procedimento executado por profissional médico e consiste numa avaliação (exame médico do periciado - que pode ser um segurado, um autor, um réu, etc.) quando a questão tratada necessitar do parecer deste técnico.

Uma perícia médica judicial visa determinar o estado de saúde do periciado e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa. Precisamos lembrar que, na perícia judicial, o juiz não está subordinado às conclusões periciais, podendo mesmo desconsiderar a perícia como meio de prova naquele processo.

Perícia médica judicial é a perícia determinada pelo juiz que nomeará um médico, dito perito, para sua execução no curso de um processo judicial.

A identificação do nexo causal nas doenças ocupacionais exige maior cuidado e pesquisa, pois nem sempre é fácil comprovar se a enfermidade apareceu ou não por causa do trabalho. Em muitas ocasiões serão necessários exames complementares para diagnósticos diferenciais, com recursos tecnológicos mais apurados, para formar convencimento quanto à origem ou as razões do adoecimento. A própria lei acidentaria exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, em tese, os empregados que tem propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições de trabalho. Nessas hipóteses as doenças apenas ocorreram "no" trabalho, mas não "pelo" trabalho; aconteceram no trabalho, mas não tiveram o exercício do trabalho como fator etiológico.

Além disso, há muitas variáveis relacionadas com as doenças ocupacionais. Em determinados casos o trabalho é o único fator que desencadeia a doença em outros, o trabalho e tão somente um fator contributivo; pode ser ainda que o trabalho apenas agrave uma patologia preexistente ou determine a precocidade de uma doença latente.