Serviços Prevenção De Incêndio

A Prevenção e Combate a Incêndios surge desde a pré-história, quando o homem começa a controlar o fogo, inicialmente, obtido da natureza. Mas o fogo, que tantos préstimos faz ao homem, é uma força imensa que deve ser controlada. Para a garantia do homem e dos seus bens, desde a antiguidade se buscou o controle do fogo de maneira eficiente, quando este saía dos domínios do seu senhor.

No Brasil, até então, tínhamos como base Legal a prevenção de incêndios ditada pela Portaria 3.214/78 - Norma Regulamentadora 23 do Ministério do Trabalho e Emprego, além de Leis Estaduais e Municipais.

Depois de 32 anos, a Norma Regulamentadora 23, que trata de Proteção Contra Incêndios, passa a ter uma redação totalmente nova. É bom que se diga que a antiga não tem mais validade e deve ser seguido o novo texto.

Desta vez a NR 23 ficou enxuta e delegou a competência para legislar sobre o assunto aos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar de cada Estado. O caminho a ser seguido é a padronização nacional no que diz respeito à Prevenção e Combate a Incêndios e deixar de termos normas com itens que se contradizem.

Resumidamente podemos dizer que a NR 23 se veste dos seguintes dizeres:

“23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

  • a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
  • b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
  • c) dispositivos de alarme existentes.”

Assim, as empresas devem se atentar para os preceitos inseridos nas Legislações Estaduais e nas novas ITs – Instruções Técnicas emitidas pelo Corpo de Bombeiros, sobre os vários assuntos de Prevenção e Combate a Incêndios.

Para o Estado de São Paulo as empresas ficam vinculadas ao Decreto n° 56.819 de 10 de março de 2011, o qual "Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece outras providências".

A IT - Instrução Técnica nº 21/2011 - Sistema de proteção por extintores de incêndio – estabelece critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobrerrodas), para o combate a princípios de incêndios, atendendo às exigências do Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco, com exceção de uso residencial unifamiliar, em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 56.819/11.

Para melhor análise das condições das instalações dos equipamentos móveis de proteção contra incêndios, extintores portáteis ou sobrerrodas de sua empresa, faz-se necessária a realização de inspeção específica a esse fim, quando deve ser tratado:

  • A adequação da capacidade extintora mínima exigida;
  • A distribuição dos extintores, portáteis ou sobrerrodas, diante das distâncias máximas a serem percorridas, quando da necessidade de utilização pelo operador;
  • Regularidade das inspeções, manutenção e recarga desses equipamentos.

A Instrução Técnica nº 17/2011 - Brigada de incêndio - estabelece as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem da brigada de incêndio para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir os danos ao meio ambiente, até a chegada do socorro especializado, momento em que poderá atuar no apoio.

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de risco, conforme o Decreto Estadual nº 56.819/11 - Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

A composição da brigada de incêndio de cada pavimento, compartimento ou setor é determinada pela Tabela A.1 da Instrução Técnica nº 17/2011, que leva em conta a população fixa, o grau de risco e os grupos/divisões de ocupação da planta.

Quando em uma planta houver mais de um grupo de ocupação, o número de brigadistas deve ser calculado levando-se em conta o grupo de ocupação de maior risco. O número de brigadistas só é calculado para cada grupo de ocupação se as unidades forem compartimentadas ou se os riscos forem isolados.

Os candidatos a brigadista, selecionados conforme a IT 17/2011, devem frequentar curso com carga horária mínima definida na mesma IT, abrangendo as partes teórica e prática. O curso deve enfocar principalmente os riscos inerentes ao grupo de ocupação.

O atestado de brigada de incêndio será exigido quando da solicitação de vistoria, conforme critérios estabelecidos pela IT 01/11 – Procedimentos administrativos.

O atestado de brigada de incêndio deve ser renovado quando houver alteração de 50% dos seus membros.

Anualmente deve ser realizada reciclagem para os brigadistas já formados, com a emissão de atestado de brigada de incêndio.

Após a formação ou reciclagem da brigada de incêndio, o profissional habilitado, conforme item 5.4.5 e subitens da IT 17/2011, deve emitir o respectivo atestado de brigada de incêndio.

O profissional habilitado para a formação e para a reciclagem da brigada de incêndio deve ter uma das seguintes qualificações:

Formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado nos conselhos regionais competentes ou no Ministério do Trabalho. O médico e o enfermeiro do trabalho só podem responsabilizar-se pelo treinamento de primeiros socorros. Pode ainda o instrutor ter formação em Ensino médio completo e especialização em Prevenção e Combate a Incêndio (carga horária mínima de 120 horas-aula para risco baixo ou médio e 160 horas-aula para risco alto) e técnicas de emergências médicas (carga horária mínima de 100 horas-aula para risco baixo, médio ou alto) para os componentes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

A Instrução Técnica nº 16/2011 - Plano de emergência contra incêndio - estabelece os requisitos para a elaboração, manutenção e revisão de um plano de emergência contra incêndio, visando proteger a vida, o meio ambiente e o patrimônio, bem como viabilizar a continuidade dos negócios.

Da mesma forma, padronizar e alocar as plantas de risco de incêndio nas edificações para facilitar o atendimento operacional prestado pelo Corpo de Bombeiros.

Esta Instrução Técnica 16/2011 aplica-se às edificações e áreas de risco onde se exige o Plano de Emergência contra Incêndio, de acordo com o Decreto Estadual nº 56.819/11 - Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

Aplica-se ainda a outras edificações que, por suas características construtivas, localização ou tipo de ocupação, necessite do fornecimento de informações operacionais e da planta de risco para as ações das equipes de emergência (públicas ou privadas), conforme solicitação do Corpo de Bombeiros.

Para a elaboração de um Plano de emergência contra incêndio é necessário realizar uma análise preliminar dos riscos de incêndio, buscando identificá-los, relacioná-los e representá-los em Planta de risco de incêndio.

Conforme o nível dos riscos de incêndio existentes, o levantamento prévio e o plano de emergência devem ser elaborados por engenheiros, técnicos ou especialistas em gerenciamento de emergências.

O profissional habilitado deve realizar uma análise dos riscos da edificação com o objetivo de minimizar e/ou eliminar todos os riscos existentes.

O Plano de emergência contra incêndio deve contemplar, no mínimo, as informações detalhadas da edificação e os procedimentos básicos de emergência em caso de incêndio.