É o homem que produz a qualidade que nossos produtos devem possuir para alcançarem o sucesso no mercado atual.
De nada adiantam investimentos maciços, novas máquinas e equipamentos, tecnologias de ponta, métodos administrativos revolucionários, se o funcionário não estiver sinceramente comprometido com o processo de transformação pelo qual passamos.
Nesse sentido, a questão da segurança e higiene no trabalho ganha dimensão muito mais abrangente do que a humanitária, a econômica e a da imagem da organização para associar-se também à possibilidade de se atingir a qualidade do produto e o sucesso da empresa.
É muito improvável que uma organização alcance a excelência de seus produtos negligenciando a qualidade de vida daqueles que os produzem: seus colaboradores.
A partir daí, a segurança e higiene no trabalho, que se ocupa da busca constante de condições adequadas para o desenvolvimento das atividades dos funcionários, alcança um novo patamar.
A manutenção de ambientes de trabalho hígidos, onde as pessoas desenvolvam suas tarefas protegidas de agentes causadores das chamadas doenças do trabalho ou ocupacionais, ou daqueles que podem levá-las a envolver-se em acidentes do trabalho, é premissa básica e necessária para o sucesso das organizações no cenário dos dias de hoje.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um conjunto de ações visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3214/78.
O objetivo do programa é orientar os estudos na identificação de agentes de risco no ambiente do trabalho e a sua relação com a exposição das pessoas, dando um tratamento apropriado à prevenção, para não causar danos à saúde do trabalhador.
Todas as atividades de trabalho onde haja vinculo empregatício há a obrigação de implementação do programa, sejam: indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc.
O não cumprimento das exigências da NR 9 estabelece penalidades que variam de multas e até interdições.
PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos - este Programa é regido pela Norma Regulamentadora 22 da Portaria 3.214/78 do MTE. Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades de mineração, visando uma busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
O PGR se aplica às empresas de minerações subterrâneas, minerações a céu aberto, garimpos, no que couber, beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.
Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando todos os aspectos da NR-22, independente do número de trabalhadores.
A Análise Preliminar de Riscos (APR) consiste do estudo, durante a fase de concepção, desenvolvimento de um projeto ou sistema, com a finalidade de se determinar os possíveis riscos que poderão ocorrer na sua fase operacional.
A APR é utilizada, portanto, para uma análise inicial, desenvolvida na fase de projeto e desenvolvimento de qualquer processo, produto ou sistema, tendo especial importância na investigação de sistemas novos de alta inovação e/ou pouco conhecidos, ou seja, quando a experiência em riscos na sua operação é deficiente.
Apesar das características de análise inicial, é muito útil de se utilizar como uma ferramenta de revisão geral de segurança em sistemas já operacionais, revelando aspectos que às vezes passariam despercebidos.
A APR é uma técnica profunda de análise de riscos, mas geralmente precede a aplicação de outras técnicas mais detalhadas de análise, já que seu objetivo principal é determinar os riscos e as medidas preventivas antes da fase operacional.
Conforme a NR 01, item 1.7, alínea “b”, a Ordem de Serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho, cabe ao empregador fazer sua elaboração, onde sua emissão é obrigatória.
A obrigatoriedade da Ordem de Serviço está incluída no artigo 157, inciso II da CLT, que nos diz:
“instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;”
Ordem de Serviço é um documento para orientar e informar os trabalhadores da empresa, quais são os riscos que irá encontrar no ambiente de trabalho e na execução de suas atividades, para que o mesmo possa ter alguns cuidados e realizar procedimentos para sua proteção.
Antes de o empregador fazer qualquer cobrança relacionada à Saúde e Segurança do Trabalho, o trabalhador deve ser treinado e orientado dos riscos, através da Ordem de Serviço. A OS é um documento importantíssimo, onde na hipótese de um acidente ou doença contraída no trabalho, o trabalhador pode alegar que desconhecia o risco, por falta de orientação.
A Ordem de Serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho, emitida com base nos riscos reais da empresa, é também um documento extremamente útil na realização das integrações dos novos colaboradores, podendo ser também utilizada como material de apoio em treinamentos internos, auditorias e fiscalização.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é, segundo a legislação brasileira, uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria nº 08/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA.
As empresas devem constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I da NR 5, de acordo com a atividade econômica e o número de empregados.
A Ergonomia é a qualidade da adaptação de um dispositivo a seu operador e à tarefa que ele realiza. A usabilidade se revela quando os usuários empregam o sistema para alcançar seus objetivos em um determinado contexto de operação. Pode-se dizer que a ergonomia está na origem da usabilidade, pois quanto mais adaptado for o sistema interativo, maiores serão os níveis de eficácia, eficiência e satisfação alcançados pelo usuário durante o uso do sistema. De fato, a norma ISO 9241, em sua parte 11, define usabilidade a partir destas três medidas de base:
Por outro lado, um problema de ergonomia é identificado quando um aspecto da interface está em desacordo com as características dos usuários e da maneira pela qual ele realiza sua tarefa. Já um problema de usabilidade é observado em determinadas circunstâncias, quando uma característica do sistema interativo (problema de ergonomia) ocasiona a perda de tempo, compromete a qualidade da tarefa ou mesmo inviabiliza sua realização. Como consequência, ele estará aborrecendo, constrangendo ou até traumatizando a pessoa que utiliza o sistema interativo.
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).
Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
A Norma Regulamentadora – NR 26 estabelece padrões quanto à utilização de cores para sinalização de segurança do local de trabalho, com a finalidade de:
Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes, o que não dispensa a utilização de outras formas de prevenção de acidentes.
O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
A indicação em cor, sempre que necessária, especialmente quando em área de trânsito para pessoas estranhas ao trabalho, será acompanhada dos sinais convencionais ou da identificação por palavras, quando necessário.
O termo “Não-Conformidade”, empregado no contexto da auditoria, deve ser tomado como sinônimo de adequabilidade, compatibilidade. Mas questiona-se: adequado em relação a quê? Adequado em relação a algumas variáveis. E que variáveis são essas? Existem diversas delas, mas a SISMAT trata diretamente com preceitos estabelecidos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, relacionados à segurança e saúde do trabalho.
Portanto, quando falamos em Auditoria de Não-Conformidade estamos nos referindo a uma modalidade que procura fazer um paralelo entre a situação fática encontrada no ambiente e os diversos comandos normativos regedores desta mesma situação fática.
O objetivo é avaliar a adequabilidade (ou não) entre uma e outra. Em outras palavras, procura-se concluir se determinada tarefa ou atividade está sendo realizada obedecendo ao ordenamento normativo pertinente. Esse ordenamento normativo poderá assumir qualquer uma das normas enumeradas acima.
De certa maneira, essa forma de atuar é um tanto quanto fria no sentido de que a análise assim levada a efeito desgarra-se, quase sempre, de concepções subjetivas e ampara-se nos comandos normativos. Prevalece, portanto, a vontade normativa que, na quase totalidade das vezes, não leva em consideração particularidades inerentes ao processo de administrar e que, em algumas situações, são os responsáveis pelas falhas e irregularidades encontradas.
Os Cursos, Treinamentos e Palestras em Segurança e Saúde do Trabalho, realizados in company, têm como objetivo capacitar o colaborador a entender e aplicar um conjunto de medidas, que visam prevenir e minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger sua integridade e a capacidade física, observando, também, o cumprimento de toda a legislação pertinente.
De acordo com a OIT – Organização Internacional do Trabalho, o Brasil está apontado no ranking mundial, como um dos países que possuem os mais altos índices de acidente de trabalho.
Um ambiente de trabalho seguro, obtido pela adoção de medidas que neutralizam ou eliminam os riscos associados às atividades exercidas, aliado com atitudes e posturas de prevenção, são capazes de possibilitar o aumento da produtividade, pois, não há interrupção da função devido à ocorrência de acidentes.
A SISMAT está preparada para ministrar vários cursos e treinamentos voltados para Segurança e Saúde do Trabalho, sempre, buscando adequar o conteúdo às necessidades do cliente.
Dentre tantos, podemos citar alguns:
Se você mora ou administra um condomínio e não sabe quais são as obrigações relativas à segurança e saúde do trabalho com os funcionários, lembre-se que o Condomínio é uma empresa jurídica legalmente constituída e assim, deve cumprir as exigências legais relativas às Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego da mesma forma como as demais empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O fato dos Condomínios terceirizarem os serviços de limpeza e conservação, manutenção, portaria, vigilância e outros, não retira desses a responsabilidade pelo cumprimento das Normas Regulamentadoras, pois na falta por parte das empresas terceirizadas, será o Condomínio quem responderá.
A simples negação do conhecimento da legislação vigente não exime as empresas do cumprimento, sendo que desta forma, os Condomínios também devem ter PPRA, PCMSO, CIPA ou Designado, Laudo Elétrico, Laudo de Para-Raios, Análise Ergonômica do Posto de Trabalho, Condições Sanitárias adequadas, Sinalizações de Segurança, Equipamentos de Combate a Princípios de Incêndio e outros, em atendimento à Legislação.
Se Você for o Síndico, responderá diretamente pela falta desses itens, e se não for, cobre do seu Síndico o cumprimento da Lei, pois assim o Condomínio estará evitando passivos trabalhistas.
PPR – Programa de Proteção Respiratória
De acordo com a Portaria número 1 de 11 de Abril de 1994, emitida pelo Ministério do Trabalho, cujo conteúdo estabelece um regulamento técnico sobre uso de equipamentos de proteção respiratória, todo empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização de equipamentos de proteção respiratória - EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção eletivas implementadas, ou com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
O PPR é um conjunto de medidas práticas e administrativas que devem ser adotadas por toda empresa onde for necessário o uso de respirador.
O propósito do PPR é proporcionar o controle de doenças ocupacionais provocadas pela inalação de poeiras, fumos, névoas, fumaças, gases e vapores.
Além disso, faz se necessária recomendação para elaboração, implantação e administração de um programa de como selecionar e usar corretamente os equipamentos de proteção respiratória.
PCA – Programa de Conservação Auditiva
Conservação auditiva implica na prevenção da audição do indivíduo, sendo ele portador ou não da perda auditiva. Este programa tem como objetivo prevenir ou estabilizar as perdas auditivas ocupacionais em decorrência de um processo contínuo e dinâmico de implantação de rotina nas empresas. (maiores detalhes na seção Medicina do Trabalho)
PPAMP – Programa de Prevenção de Acidentes com Materiais Perfurocortantes
Os serviços de saúde são compostos por ambientes de trabalho complexos, apresentando, por isso mesmo, riscos variados à saúde dos trabalhadores e também das pessoas que estejam recebendo assistência médica nesses locais. Dentre esses riscos, um que é bastante peculiar ao serviço de saúde é o risco de sofrer um acidente de trabalho com material biológico envolvendo um perfurocortante. Além de incluir o ferimento em si, a grande preocupação em um acidente desta natureza é a possibilidade de vir a se infectar com um patógeno de transmissão sanguínea, especialmente os vírus das hepatites B e C e da aids. Essas são doenças que trazem grandes perdas não só ao trabalhador acidentado, mas também a toda a sociedade.
Mesmo que não haja soroconversão, um acidente com um perfurocortante envolve o sofrimento do trabalhador acidentado e de sua família e muitas vezes grandes custos financeiros. Por isso, deve-se evitar ao máximo que esses acidentes ocorram.
Uma vez implementado, o programa ajudará a tornar mais seguro o ambiente de trabalho não só dos profissionais da saúde, mas também de todos os outros trabalhadores que atuam nesses serviços. Ao mesmo tempo, pode servir de subsídio técnico para que os serviços de saúde atendam às exigências legais relacionadas à saúde do trabalhador, especialmente as definidas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, além das estabelecidas em outras normas federais, estaduais ou municipais que também sejam aplicáveis.